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News article | Publicação

As tarifas de terminação de chamadas vocais a nível da UE tornam-se hoje aplicáveis

Em 1 de julho de 2021, torna-se aplicável o regulamento delegado que estabelece tarifas únicas máximas de terminação de chamadas de voz a nível da União.

The EU-wide voice-call termination rates become applicable today

iStock photo Getty Images plus

As tarifas máximas de terminação que os operadores estão autorizados a cobrar entre si pelos serviços de terminação de chamadas em redes móveis e fixas, respetivamente, são fixadas no Regulamento (UE) 2021/654 da Comissão. Em 18 de dezembro de 2020, a Comissão adotou o presente regulamento delegado e, uma vez concluído o controlo pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, foi publicado no Jornal Oficial em 22 de abril de 2020. Os operadores dispunham de tempo até 1 de julho de 2021 para se prepararem para a aplicação das novas tarifas de terminação.

O regulamento delegado estabelece tarifas máximas de terminação, diretamente aplicáveis aos operadores da União. A partir de hoje, as tarifas estabelecidas no regulamento delegado substituem as tarifas máximas de terminação, tal como anteriormente definidas pela autoridade reguladora nacional. Por conseguinte, os operadores da União devem aplicar uma taxa não superior à taxa máxima pertinente para o respetivo Estado-Membro, tal como previsto no regulamento delegado.

A taxa única máxima a nível da União reduzirá a fragmentação e assegurará um ambiente transfronteiras mais competitivo, o que, em última análise, beneficiará os consumidores europeus através de preços mais baixos e de ofertas mais variadas de chamadas fixas e móveis.   

O que são as taxas de rescisão?

Um serviço de terminação de chamadas de voz (fixo ou móvel) é necessário para que um operador de voz ligue uma chamada ao destinatário de uma chamada numa rede diferente. As tarifas grossistas de terminação são as tarifas que os operadores cobram mutuamente pela terminação de chamadas vocais nas suas redes.

Os serviços de terminação incluem os serviços prestados através de qualquer tecnologia utilizada para a terminação de chamadas pelo fornecedor de terminação que tem controlo legal e técnico do número de chamadas e que se interliga com, pelo menos, uma outra rede.

Tarifas máximas de terminação definidas

Para as chamadas móveis, a tarifa única máxima de terminação é de 0.2 cêntimos de euro por minuto e será alcançada gradualmente até 2024, facilitada por uma trajetória de descida de três anos. A trajetória de descida permitirá uma rápida implementação, evitando simultaneamente perturbações significativas para os operadores. Durante o período intercalar de 2021-2023, os operadores dos Estados-Membros sujeitos à trajetória de descida podem aplicar tarifas diferentes da tarifa única máxima de terminação móvel a nível da União. Em 2024, todos os operadores da União devem aplicar a mesma taxa máxima única de 0.2 cêntimos de euro por minuto.

Para as chamadas fixas, a tarifa única máxima de terminação a nível da UE é de 0.07 cêntimos por minuto. Devido às diferenças consideráveis entre as atuais tarifas de terminação em redes fixas e a tarifa final, o regulamento prevê um período transitório em 2021 para permitir um ajustamento gradual. Até 2022, todos os operadores fixos estarão sujeitos a uma tarifa máxima de terminação fixa de 0.07 cêntimos de euro por minuto.

As taxas não se aplicam às chamadas com origem em números de países fora da UE. Existem duas exceções a esta regra. A primeira aplica-se à situação em que um operador de um país terceiro cobra ao operador da União taxas iguais ou inferiores às fixadas pelo ato delegado. A segunda isenção é a possibilidade de um país terceiro aplicar e ser enumerado no anexo do presente regulamento, caso as suas tarifas de terminação sejam fixadas em normas semelhantes às tarifas únicas a nível da União.

Por que razão está a Comissão a intervir?

Dada a capacidade e os incentivos dos prestadores de serviços de terminação para aumentarem os preços significativamente acima dos custos, as tarifas de terminação móvel e fixa foram regulamentadas na União há cerca de 20 anos. A fim de assegurar a coerência da regulamentação dos preços nos Estados-Membros, a Comissão adotou, em 2009, uma Recomendação sobre as tarifas de terminação (TRR) para orientar os reguladores nacionais sobre a forma de calcular os preços grossistas máximos nos mercados de terminação, mas as tarifas reguladas continuaram a diferir significativamente na União. A fim de reduzir os encargos regulamentares na resolução dos problemas de concorrência relacionados com os mercados da terminação de chamadas de forma coerente em toda a União, o Código confiou à Comissão o estabelecimento, por meio de um ato delegado, de uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz para os serviços móveis e fixos. O Código estabelece princípios, critérios e parâmetros muito claros sobre a forma como são definidas as tarifas únicas máximas de terminação de chamadas em redes móveis e fixas a nível da União, exigindo que as tarifas sejam eficientes em termos de custos e garantam a recuperação dos custos.

Antecedentes do litígio

A fim de preparar o ato delegado, em 2019, a Comissão realizou uma consulta pública ( cujos resultados estão disponíveis no sítio Web da Comissão). A Comissão criou igualmente um grupo informal de peritos, composto por peritos dos Estados-Membros, que prestou aconselhamento à Comissão.

As taxas propostas baseiam-se nos resultados (para móveis e fixos) de dois modelos de custos, construídos por consultores externos de acordo com critérios rigorosos estabelecidos nas disposições do Código. Ambos os modelos foram construídos em estreita colaboração com o ORECE e com peritos das autoridades reguladoras nacionais (ARN), bem como sujeitos a múltiplas rondas de consulta pública.

Mais informações

Perguntas frequentes sobre as tarifas máximas de terminação de chamadas em redes fixas e móveis a nível da União (Eurorates)