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Shaping Europe’s digital future

Regras de conteúdo e distribuição na Diretiva SCSA

A Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) trabalha para garantir que os serviços de comunicação social nas jurisdições dos Estados-Membros contribuem para a igualdade e a acessibilidade.

    Um homem está atrás de uma ecrã e pressiona o botão de upload, sinalizando que ele está compartilhando conteúdo

Conteúdos e serviços atrativos

Os conteúdos e serviços atrativos devem ser disponibilizados num ambiente em linha interoperável e sem fronteiras.

Estamos testemunhando uma explosão de maneiras como o conteúdo criativo é entregue e usado, desde e-books, sites de streaming de música, plataformas de compartilhamento de vídeos e muito mais. No entanto, há desafios importantes a enfrentar, como a disponibilidade transfronteiras de serviços ou a capacidade de os intervenientes europeus de menor dimensão beneficiarem plenamente da distribuição em linha.

Um dos elementos das políticas da UE em matéria de conteúdos e meios de comunicação social consiste em melhorar o ambiente para os serviços de conteúdos criativos em linha através da análise e do desenvolvimento de políticas, bem como através do financiamento da investigação e da inovação.

Neste contexto, a Comissão está a contribuir para encontrar soluções para as seguintes questões:

  • a evolução dos direitos de autor e a sua gestão no mundo ligado;
  • o papel das TIC na gestão de conteúdos, incluindo a melhoria da disponibilidade de conteúdos criativos acessíveis em linha e além-fronteiras;
  • a simplificação dos processos de licenciamento e a sua transparência através da utilização de bases de dados, metadados e normas.

Proibição do incitamento ao ódio

No interior da UE

As autoridades de todos os países da UE devem assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual não contenham qualquer incitamento ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade. Trata-se de uma questão, por exemplo, com canais que apoiam a violência como solução para conflitos sociais ou políticos.

A proibição absoluta de um canal de televisão deve continuar a ser um último recurso, uma vez que se trata de um movimento radical que deve ser equilibrado com o direito democrático à liberdade de expressão. Para além dos organismos de radiodifusão nacionais correspondentes, as autoridades dos Estados-Membros da UE são obrigadas a agir contra:

  • canais de discursos de ódio através de uma ligação ascendente num país da UE;
  • capacidade de satélite utilizada para emissões de discursos de incitamento ao ódio (ver jurisdição da diretiva audiovisual).

Fora da UE

As autoridades da UE não têm poderes ao abrigo da Diretiva SCSA para agir contra os canais de incitação ao ódio provenientes do exterior da UE, como os canais externos por satélite que podem ser captados em partes da UE. A Comissão levanta regularmente a questão dos radiodifusores de incitação ao ódio no seu diálogo político com os países em causa, em particular com os organismos de radiodifusão.

Acessibilidade para pessoas com deficiência

Os Estados-Membros devem garantir a acessibilidade dos serviços de comunicação social às pessoas com deficiência visual ou auditiva.

As pessoas com deficiência visual e auditiva, bem como os idosos, devem poder participar na vida social e cultural da UE. Por conseguinte, devem ter acesso aos serviços de comunicação social audiovisual. Os governos devem incentivar as empresas de comunicação social sob a sua jurisdição a fazê-lo através de linguagem gestual, legendagem, descrição áudio ou navegação em menu facilmente compreensível.

Leia mais sobre as medidas relativas ao acesso das pessoas com deficiência visual e auditiva a programas de televisão nos Estados-Membros antes da adoção da Diretiva SCSA.

Grandes eventos

A Diretiva SCSA estabelece condições-quadro para evitar que acontecimentos importantes sejam monopolizados pela televisão por assinatura. Este quadro permite aos Estados-Membros assegurar que os organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição não difundam eventos de grande importância para a sociedade numa base exclusiva, uma vez que privaria a possibilidade de a maioria do público os seguir.

Os eventos em causa podem ser nacionais ou outros, como os Jogos Olímpicos, o Campeonato do Mundo de Futebol, o Campeonato Europeu de Futebol, uma inauguração, casamento ou enterro de um rei, rainha ou chefe de Estado, ou um evento cultural importante.

Cada Estado-Membro tem o direito de elaborar uma lista de eventos considerados de grande importância para a sociedade. Nos termos do artigo 14.º da Diretiva SCSA, os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas que tomam ou tencionam tomar relativamente ao exercício de direitos exclusivos de radiodifusão de acontecimentos importantes. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição respeitem as listas de outros Estados-Membros que as notificaram à Comissão, com base no princípio do reconhecimento mútuo.

A Comissão deve solicitar o parecer do comité de contacto da Diretiva SCSA, nos termos do artigo 29.º da diretiva, e avaliar a compatibilidade das medidas nacionais com o direito da UE. Em caso de resultados positivos deste processo de avaliação, as medidas são publicadas no Jornal Oficial da UE.

Saiba mais sobre as medidas tomadas pelos diferentes Estados-Membros neste domínio.

Ler o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de dezembro de 2005.

Extratos curtos

Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer organismo de radiodifusão estabelecido na UE tenha acesso a curtos trechos de eventos de grande interesse para o público que são transmitidos em regime de exclusividade. Estes curtos extratos só podem ser utilizados para programas noticiosos gerais e devem ser fornecidos numa base justa, razoável e não discriminatória.

Este direito de acesso só deverá ser aplicado numa base transfronteiras quando for necessário, por exemplo, quando nenhum organismo de radiodifusão estabelecido no mesmo Estado-Membro em que o organismo de radiodifusão que solicita o acesso aos extratos tiver adquirido os direitos. 

Os Estados-Membros podem definir as modalidades e condições relativas ao fornecimento de extratos curtos. No entanto, quando estiver prevista uma compensação, não pode exceder os custos adicionais diretamente incorridos com o fornecimento de acesso.

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