ASD: Orientações sobre a obrigação de publicar números de utilizador
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Foram levantadas questões práticas sobre as disposições do Regulamento Serviços Digitais relativas à obrigação de publicar informações sobre o número de utilizadores. As presentes orientações visam responder a essas perguntas.
Desde a adoção e entrada em vigor do Regulamento Serviços Digitais, vários prestadores de serviços intermediários contactaram os serviços da Comissão para preparar a entrada em vigor do RSD.
Neste contexto, dada a natureza inovadora das obrigações estabelecidas pelo Regulamento Serviços Digitais, foram levantadas questões práticas sobre as disposições do Regulamento Serviços Digitais relativas à obrigação de publicar informações sobre a média mensal dos destinatários ativos do serviço na União, o que é igualmente relevante para a designação de VLOP e VLOSE. Tal diz respeito, em especial, ao artigo 24.º, n.º 2, e ao considerando 77 do Regulamento Serviços Digitais, bem como ao artigo 3.º, alínea m), alíneas p) e q), do Regulamento Serviços Digitais e ao artigo 33.º do Regulamento Serviços Digitais.
Neste contexto, o presente documento dá resposta a uma série de perguntas que os serviços da Comissão receberam dos prestadores de serviços intermediários, tendo em conta o prazo de 17 de fevereiro de 2023, estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento Serviços Digitais, para a primeira publicação de informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço.
As orientações fornecidas no presente documento são compiladas com base nas informações de que os serviços da Comissão dispõem na data da sua publicação.
As presentes orientações podem ser revistas com base na experiência prática adquirida nos próximos meses.
As orientações estão disponíveis em todas as línguas oficiais da UE.
Descarregamentos
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