O ato de execução abrangerá a gestão dos riscos de cibersegurança e as obrigações de comunicação de informações aplicáveis às infraestruturas digitais, aos prestadores e aos gestores de serviços de TIC ao abrigo da Diretiva SRI2.
A presente consulta pública destina-se a recolher os seus pontos de vista sobre o Programa Europa Digital e a inseri-los na avaliação intercalar do programa.
Os serviços da Comissão estão a lançar esta consulta específica, a fim de recolher informações junto das partes interessadas pertinentes sobre a aplicação e os impactos do regime específico de responsabilidade estabelecido no artigo 17.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital («Diretiva MUD»).
A Comissão pretende recolher pontos de vista sobre os cenários descritos no Livro Branco e fornecer a todas as partes interessadas : Os Estados-Membros, a sociedade civil, a indústria e os académicos constituem uma oportunidade para contribuir para as futuras propostas da Comissão neste domínio.
A Comissão deu início à avaliação do Regulamento Cibersegurança (Regulamento (UE) 2019/881), em conformidade com o artigo 67.º do presente regulamento.
A presente consulta procura obter pontos de vista sobre o projeto de orientações do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) sobre a integridade dos processos eleitorais.
A Comissão Europeia lançou uma consulta específica para recolher os pontos de vista e a experiência das partes interessadas sobre a aplicação da Diretiva e do Regulamento Marraquexe, cinco anos após o início da sua aplicação em todos os Estados-Membros da UE.
O artigo 24.º, n.º 5, do Regulamento Serviços Digitais estabelece que a Comissão deve criar e manter uma base de dados de declarações de plataformas em linha sobre os motivos para a remoção de informações e outras decisões de moderação de conteúdos.
O objetivo do presente regulamento delegado é estabelecer as regras necessárias para os procedimentos, a metodologia e os modelos utilizados para as auditorias das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, tal como exigido ao abrigo do Regulamento Serviços Digitais.
O novo quadro para o acesso dos investigadores habilitados aos dados provenientes de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa de muito grande dimensão é uma medida fundamental do ato legislativo sobre os serviços digitais, a fim de aumentar a transparência e a responsabilização das plataformas. A Comissão deve adotar atos delegados para especificar mais pormenorizadamente as condições em que deve ser efetuada a partilha de dados e as finalidades para as quais os dados podem ser utilizados, bem como os procedimentos pertinentes, tendo em conta os direitos e