O relatório faz parte do acompanhamento regular especificado na Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (Diretiva 2010/13/UE). Abrange os anos de 2015 a 2019 para os serviços não lineares e lineares e baseia-se nos relatórios nacionais apresentados pelos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º, bem como num estudo independente.
No que diz respeito aos serviços de vídeo a pedido não lineares, o relatório mostra que aumentaram 44 % durante o período de referência e que o seu mercado nos Estados-Membros da UE cresceu em termos de receitas. No que diz respeito ao seu quadro jurídico, o relatório apresenta alterações na legislação nacional e nos seus sistemas de controlo em metade dos Estados-Membros.
No que diz respeito aos serviços de comunicação social audiovisual lineares, o relatório salienta que as respetivas disposições da diretiva relativas às quotas de obras europeias e de obras independentes estão, em geral, a ser aplicadas bem e acima dos limiares pelos Estados-Membros.
A aplicação das obrigações decorrentes da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual revista (Diretiva (UE) 2018/1808), que abrange o período 2020-2021, será objeto de um relatório separado.