Reforma dos direitos de autor
A Diretiva Direitos de Autor é um novo ato legislativo da UE que atualiza as regras em matéria de direitos de autor na Europa em relação ao mundo em linha. Visa criar um quadro abrangente, que beneficiará um vasto leque de intervenientes que atuam no ambiente digital: utilizadores da Internet, artistas, jornalistas e imprensa, produtores de cinema e música, serviços em linha, bibliotecas, investigadores, museus e universidades, entre outros.
A nova Diretiva Direitos de Autor:
- Estabelece regras mais justas para um melhor funcionamento do mercado dos direitos de autor. Nomeadamente, introduz um novo direito de os editores de imprensa serem remunerados pela utilização de jornais e revistas por prestadores de serviços em linha. Introduz igualmente novas regras que reforçam a posição dos titulares de direitos, como os produtores de música e cinema, bem como as sociedades de gestão coletiva que atuam em seu nome, para negociarem e serem remunerados pela exploração em linha dos seus conteúdos por plataformas de conteúdos carregados pelos utilizadores. Além disso, introduz novas regras que garantem uma remuneração justa aos criadores individuais, como escritores, jornalistas, músicos e atores.
- Garante aos cidadãos um maior acesso transfronteiras e em linha a conteúdos protegidos por direitos de autor, aumentando a disponibilidade de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, facilitando a digitalização e a divulgação de obras que deixaram de ser comercializadas e assegurando que as cópias de obras de arte que são do domínio público possam ser exibidas em linha livremente e com total segurança jurídica;
- Oferece oportunidades mais amplas de utilização de material protegido por direitos de autor para a educação, a investigação e a preservação do património cultural, modernizando e adaptando as exceções aos direitos de autor, permitindo que estas utilizações se adaptem à evolução tecnológica e permitindo utilizações digitais e transfronteiras.
- Melhora a economia dos dados: as novas regras em matéria de prospeção de textos e dados impulsionarão a investigação europeia e promoverão o desenvolvimento da análise de dados e da inteligência artificial na Europa.
A Diretiva Direitos de Autor não limita a liberdade em linha, nem visa os utilizadores e o seu comportamento em linha, incluindo a possibilidade de carregarem e partilharem conteúdos. A liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais reconhecidos pela União Europeia, tal como a proteção da propriedade intelectual.
Tomemos um exemplo: as novas regras aplicáveis à utilização de publicações de imprensa em linha aplicar-se-ão apenas aos serviços comerciais, como os agregadores de notícias, e não aos utilizadores. Isto significa que os utilizadores da Internet continuarão a poder partilhar esses conteúdos nas redes sociais e criar ligações para jornais em linha.
As novas disposições relativas às plataformas carregadas pelos utilizadores facilitarão a celebração de licenças entre operadores comerciais e contribuirão para melhorar a remuneração dos criadores. Estas regras não visam os utilizadores da Internet. Os utilizadores beneficiarão de um vasto leque de regras comuns que lhes são aplicáveis em toda a UE, o que salvaguardará a sua liberdade de expressão quando carregarem conteúdos protegidos por direitos de autor em plataformas em linha. Beneficiarão igualmente de um sólido mecanismo de recurso e reclamação para contestar a remoção injustificada dos seus conteúdos das plataformas em linha.
Não. A diretiva não impõe filtros de carregamento nem exige que as plataformas carregadas pelos utilizadores apliquem qualquer tecnologia específica para reconhecer conteúdos ilegais. Ao abrigo das novas regras, determinadas plataformas em linha serão obrigadas a celebrar acordos de licenciamento com titulares de direitos, como produtores de música ou filmes, para a utilização de música, vídeos ou outros conteúdos protegidos por direitos de autor.
Se as licenças não forem concluídas, estas plataformas têm de envidar todos os esforços para garantir que os conteúdos não autorizados pelos titulares dos direitos não estejam disponíveis no seu sítio Web. A obrigação de «melhor esforço» não prescreve quaisquer meios ou tecnologias específicos. Aplica-se apenas nos casos em que as plataformas em linha abrangidas pela diretiva e os titulares de direitos não tenham celebrado acordos de licenciamento para a utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor e apenas para conteúdos específicos identificados pelos titulares de direitos.
A diretiva proíbe explicitamente os Estados-Membros de imporem uma obrigação geral de monitorização dos conteúdos carregados pelos utilizadores nas plataformas em linha.
Não. Pelo contrário, o carregamento de memes e outros conteúdos gerados pelos utilizadores para fins de citação, crítica, revisão, caricatura, paródia e pastiche (como GIFs ou semelhantes) é especificamente permitido. Os utilizadores podem continuar a carregar esses conteúdos em linha, mas as novas regras proporcionam clareza e aplicam-se em todos os Estados-Membros da UE.
Até agora, as exceções aos direitos de autor que permitiam estas utilizações eram apenas facultativas e os Estados-Membros eram livres de as não aplicar. Nos termos da nova Diretiva Direitos de Autor, tal já não é o caso: Os Estados-Membros são obrigados a autorizar estas utilizações. Trata-se de um passo particularmente importante para a liberdade de expressão em linha.
Um dos objetivos da diretiva é facilitar aos criadores e titulares de direitos a negociação das condições de exploração das suas obras em linha e a remuneração pela utilização em linha dos seus conteúdos por determinadas plataformas com base no modelo de «conteúdos carregados pelos utilizadores». Com efeito, as novas regras em matéria de direitos de autor exigem que estas plataformas em linha obtenham uma autorização dos titulares de direitos para a utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor.
Se não for obtida autorização, por exemplo porque os titulares de direitos não a desejam conceder, as plataformas em linha têm de envidar todos os esforços para garantir que os conteúdos não autorizados pelos titulares de direitos e para os quais forneceram às plataformas informações pertinentes e necessárias não estão disponíveis.
Além disso, após receberem uma notificação dos titulares de direitos, têm de remover conteúdos específicos não autorizados dos seus sítios Web. Por último, a Diretiva Direitos de Autor prevê um regime específico para as empresas em fase de arranque e as empresas de menor dimensão, a fim de evitar encargos excessivos para as plataformas pequenas e jovens.
As novas regras proporcionam aos utilizadores várias salvaguardas quando carregam e partilham conteúdos em plataformas carregadas pelos utilizadores. Asseguram que todos os utilizadores, onde quer que se encontrem na União Europeia, possam invocar exceções aos direitos de autor, que são particularmente importantes para a liberdade de expressão.
A diretiva permite que os utilizadores utilizem livremente os conteúdos para fins de citação, crítica, revisão, caricatura, paródia e pastiche. Estas exceções são atualmente facultativas para os Estados-Membros. Ao abrigo das novas regras, os Estados-Membros têm de aplicar essas exceções nos seus sistemas jurídicos nacionais. Tal garante uma proteção uniforme dos direitos e interesses dos utilizadores em toda a União Europeia.
Concretamente, os utilizadores continuam a ser livres de carregar e partilhar conteúdos em linha, como memes, GIF e avaliações, sem receio de infringir os direitos de autor em qualquer dos Estados-Membros. Graças à nova diretiva, os utilizadores serão automaticamente abrangidos por licenças celebradas entre os titulares de direitos e as plataformas em linha. Consequentemente, podem partilhar e utilizar qualquer conteúdo em linha abrangido por estas licenças, como músicas e vídeos musicais.
Além disso, a nova Diretiva Direitos de Autor prevê um sólido mecanismo de reclamação e recurso, que permite aos utilizadores contestar a remoção injustificada dos seus conteúdos das plataformas em linha. Os Estados-Membros são igualmente obrigados a criar sistemas alternativos de resolução de litígios, com salvaguardas específicas para assegurar um procedimento rápido e eficiente. Este procedimento não afeta o direito de os utilizadores recorrerem aos tribunais nacionais para fazer valer os seus direitos, tal como explicitamente previsto nas novas regras.
Por último, a diretiva estabelece que os Estados-Membros não devem impor uma obrigação geral de monitorização às plataformas e que estas têm de aplicar as novas regras em plena conformidade com a legislação europeia em matéria de proteção de dados. Assim, as novas regras em matéria de direitos de autor não limitam os direitos ou a criatividade dos utilizadores. Pelo contrário, contribuem para estimular conteúdos diversificados e criativos, proporcionando maior segurança jurídica aos utilizadores e aumentando a remuneração dos criadores e dos que investem em conteúdos criativos.
As novas regras em matéria de direitos de autor aplicáveis às plataformas carregadas pelos utilizadores abrangem os serviços em linha que armazenam e facultam ao público o acesso a um grande número de obras com fins lucrativos. Alguns serviços em linha estão explicitamente excluídos do âmbito de aplicação da diretiva, nomeadamente:
- enciclopédias em linha sem fins lucrativos, como a Wikipédia;
- repositórios educativos e científicos sem fins lucrativos e plataformas de desenvolvimento e partilha de software de fonte aberta, como o GitHub;
- prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, como o WhatsApp;
- mercados em linha, como o eBay;
- serviços de computação em nuvem entre empresas e serviços de computação em nuvem que permitem aos utilizadores carregar conteúdos para utilização própria, como o Dropbox.
De acordo com a nova Diretiva Direitos de Autor, as novas micro e pequenas plataformas beneficiam de um regime mais leve nos casos em que não existe uma autorização concedida pelos titulares de direitos. Trata-se de plataformas em linha que existem há menos de três anos e cujo volume de negócios é inferior a 10 milhões de EUR.
Se não celebrarem uma licença com os titulares de direitos para a utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor, estas pequenas empresas só têm de agir com diligência para remover as obras não autorizadas do seu sítio Web, após terem sido notificadas pelos titulares de direitos. No entanto, quando o público destas pequenas empresas atinge 5 milhões de telespetadores únicos mensalmente, também têm de envidar todos os esforços para garantir que as obras que lhes são notificadas pelos titulares dos direitos não reaparecem no seu sítio Web numa fase posterior.
As enciclopédias sem fins lucrativos, como a Wikipédia, estão especificamente excluídas da definição de «prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha» e, por conseguinte, não são abrangidas pelas novas regras relativas às plataformas carregadas pelos utilizadores. Assim, os utilizadores da Internet podem continuar a carregar conteúdo na Wikipédia e noutras plataformas semelhantes como fazem hoje. Outras plataformas, como os mercados, as plataformas de desenvolvimento e partilha de software e determinados serviços de computação em nuvem, estão explicitamente excluídas.
O jornalismo de qualidade é um elemento-chave de qualquer sociedade democrática. A indústria da edição de imprensa necessita de um mercado mais justo e do melhor ambiente possível, a fim de desenvolver modelos de negócio inovadores e continuar a oferecer conteúdos em linha de qualidade.
A nova Diretiva Direitos de Autor confere aos editores de imprensa um novo direito de reforçar a sua posição negocial e melhorar a sua remuneração quando negoceiam a utilização dos seus conteúdos pelas plataformas em linha. É um direito semelhante aos já usufruídos pelos produtores de música ou cinema.
Esta melhoria da posição negocial permite aos editores negociar licenças mais justas para os seus conteúdos. A diretiva estipula que os jornalistas devem receber uma parte adequada das receitas resultantes da utilização em linha de publicações de imprensa, a fim de assegurar que também beneficiam economicamente do direito dos editores de imprensa.
Estas regras aplicam-se apenas às utilizações de publicações de imprensa por prestadores de serviços em linha, excluindo explicitamente as utilizações por utilizadores individuais. Por conseguinte, a forma como os utilizadores da Internet podem partilhar publicações de imprensa não muda. As novas regras também não afetam a disponibilidade de informações em linha.
Os novos direitos concedidos aos editores de imprensa na Diretiva Direitos de Autor dão-lhes a possibilidade de autorizar ou proibir a utilização em linha das suas publicações de imprensa pelas plataformas. Os editores são livres de estabelecer as condições para autorizar a utilização do seu conteúdo: podem fazê-lo gratuitamente ou contra remuneração, de acordo com os seus próprios modelos de negócio. Qualquer editor, pequeno ou grande, que conceda licenças gratuitas para a utilização do seu conteúdo pode continuar a fazê-lo.
Não, a diretiva não cria um imposto sobre as hiperligações. Os atos de hiperligação estão explicitamente excluídos do âmbito de aplicação da nova diretiva, o que significa que qualquer utilizador pode continuar a ter a liberdade de estabelecer ligações a qualquer sítio Web, incluindo a jornais em linha.
Não. A diretiva exclui explicitamente do seu âmbito de aplicação as «palavras individuais e excertos muito curtos» de publicações de imprensa — por vezes referidos como «snippets». Isto significa que podem ser utilizados sem qualquer autorização e gratuitamente. Além disso, as novas regras aplicam-se apenas às utilizações em linha por serviços comerciais, como os agregadores de notícias, e as utilizações de publicações de imprensa por utilizadores individuais estão explicitamente excluídas.
A diretiva reconhece o papel essencial que o jornalismo de qualidade desempenha nas sociedades democráticas e pluralistas. Os jornalistas beneficiarão tanto das receitas geradas pelo novo direito concedido aos editores de imprensa como das novas disposições relativas à remuneração justa dos autores e artistas intérpretes ou executantes.
A diretiva garante que todos os jornalistas beneficiarão de uma maior proteção em toda a UE. Fá-lo-á facilitando as negociações entre os editores de imprensa e as plataformas em linha e promovendo a visibilidade das publicações de imprensa em linha. Tal deverá assegurar que os novos direitos concedidos aos editores de imprensa tenham um impacto positivo nos jornalistas.
As novas regras asseguram igualmente que os jornalistas recebem uma parte adequada das receitas geradas pelo novo direito dos editores de imprensa. Além disso, os jornalistas estão abrangidos pelo princípio da remuneração adequada e proporcionada e por outras regras que protegem os criadores individuais. Receberão informações regulares sobre a exploração dos seus artigos de imprensa e terão direito a uma parte adicional de benefícios se os seus artigos tiverem obtido um sucesso inesperado.
A nova Diretiva Direitos de Autor visa reforçar a posição dos criadores individuais, como atores, músicos, jornalistas e escritores, nas negociações com os seus parceiros contratuais, como editores e produtores. Tal deverá ajudá-los a obter uma remuneração justa pela exploração das suas obras e prestações.
A diretiva contém cinco medidas diferentes destinadas a reforçar a posição dos autores e artistas intérpretes ou executantes que se candidatam pela primeira vez em toda a UE. Incluem:
- O princípio da remuneração adequada e proporcionada dos criadores;
- uma obrigação de transparência para ajudar os criadores a terem acesso a mais informações sobre a exploração das suas obras e prestações;
- Um mecanismo de ajustamento contratual para permitir que os criadores obtenham uma parte equitativa quando a remuneração inicialmente acordada se tornar desproporcionadamente baixa em comparação com o êxito do seu trabalho ou desempenho;
- um mecanismo de revogação de direitos que permita aos criadores retomar os seus direitos quando as suas obras não estão a ser exploradas;
- um procedimento de resolução de litígios para autores e artistas intérpretes ou executantes.
Com as novas regras, as entidades às quais os criadores cederam os seus direitos têm de partilhar informações sobre a utilização de obras com os criadores. Tal deve ser feito tendo especialmente em conta as receitas geradas. As entidades podem incluir, por exemplo, produtores ou editores de filmes e música. Os criadores incluem atores, músicos, jornalistas, escritores e muito mais.
Os criadores serão mais bem informados sobre a exploração das suas obras e estarão em melhor posição para avaliar o seu valor económico e obter uma remuneração mais justa. Por exemplo, graças às novas regras, um argumentista receberá regularmente informações do produtor sobre a exploração do filme para o qual contribuiu, incluindo sobre as receitas geradas. Se o filme alcançar um sucesso inesperado e gerar muito mais receitas do que o inicialmente esperado, as informações obtidas desta forma podem ser a base para uma revisão da remuneração do roteirista através de um mecanismo de ajuste de contrato.
O mecanismo de ajustamento contratual, também conhecido como «cláusula de melhor vendedor», permite que um criador obtenha uma parte adicional do seu sucesso se a remuneração inicialmente acordada for claramente desproporcionada em relação às receitas geradas. Pode tratar-se de um escritor ou de um músico cujo trabalho ou desempenho tenha alcançado um sucesso inesperado.
Este mecanismo existe há muito tempo em vários Estados-Membros e é agora alargado a toda a União Europeia. Não interfere com a liberdade contratual, uma vez que o seu objetivo é restabelecer o equilíbrio inicial dos contratos no interesse dos criadores. Destina-se a ser aplicado em situações excecionais, a fim de garantir a equidade.
Graças a este mecanismo, um argumentista poderá também solicitar uma remuneração adicional ao produtor quando a remuneração acordada se revelar desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas geradas pelo filme.
As obras protegidas por direitos de autor são criadas para serem utilizadas e partilhadas com um público. Qualquer trabalho que não seja explorado é uma perda para a cultura europeia. No entanto, às vezes as obras ficam presas em contratos de longo prazo e os criadores não têm como renegociar, mesmo que não haja exploração. O mecanismo de revogação permite aos criadores recuperar os seus direitos caso as suas obras não estejam a ser exploradas.
Uma série de garantias processuais, que os Estados-Membros podem complementar numa base setorial específica, garantirá que os interesses legítimos dos produtores, editores e investidores são tidos em conta. Por exemplo, o mecanismo de revogação só pode ser utilizado num prazo razoável após a celebração do acordo de licenciamento. Os criadores também têm de notificar os seus produtores ou editores da sua intenção de revogar os direitos num prazo razoável. Isto é para garantir que o produtor ou editor tem a oportunidade de começar a explorar a obra, se assim o desejarem.
As exceções ou limitações a um direito exclusivo permitem ao beneficiário da exceção, quer se trate de uma pessoa singular ou de uma instituição, utilizar conteúdos protegidos sem a autorização prévia dos titulares dos direitos. Existem exceções e limitações para facilitar a utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor em determinadas circunstâncias que são particularmente relevantes para objetivos de interesse público, como a educação, a investigação e a cultura.
As regras da UE em vigor em matéria de direitos de autor, que remontam ao início da década de 2000, permitem aos Estados-Membros introduzir exceções aos direitos de autor nestes domínios, sem os obrigar a fazê-lo. A nova diretiva adapta o quadro da UE em matéria de exceções às utilizações digitais em determinados domínios, como a educação, a investigação e o património cultural. Obriga os Estados-Membros a introduzir cinco exceções obrigatórias.
Destinam-se a:
- Prospeção de textos e dados (TDM) para fins de investigação;
- uma excepção geral em matéria de MTD que extravasa o domínio da investigação;
- fins pedagógicos;
- preservação do património cultural;
- Utilização de obras que deixaram de ser comercializadas em casos específicos em que as licenças para estas utilizações não podem ser concluídas porque não existe uma organização de gestão coletiva que as possa emitir.
Estas novas exceções abrem as possibilidades que as tecnologias digitais oferecem à investigação, à educação e à preservação e divulgação do património, tendo igualmente em conta as utilizações em linha e transfronteiras de material protegido por direitos de autor.
A diretiva inclui uma nova exceção para a prospeção de textos e dados para fins de investigação científica e proporciona maior segurança jurídica aos investigadores.
A prospeção de textos e dados é um processo automatizado que permite a recolha de informações através da leitura automática a alta velocidade de grandes quantidades de dados e textos. As novas regras permitem que os investigadores apliquem esta tecnologia a um grande número de revistas científicas subscritas pelos seus organismos de investigação, sem necessidade de solicitar autorização para fins de prospeção de textos e dados.
Assim, a nova diretiva dará um impulso à investigação europeia de alto nível com o potencial de facilitar a descoberta de curas para doenças como o cancro ou doenças genéticas e raras.
A diretiva contém uma segunda exceção, mais geral, para a prospeção de textos e dados, que é obrigatória para os Estados-Membros transporem para a sua legislação. Esta exceção vai além da investigação. É aplicável a todos os beneficiários no que diz respeito aos conteúdos a que tenham acesso lícito, incluindo os conteúdos acessíveis ao público em linha.
A nova disposição abrange, por exemplo, a análise de dados realizada sobre conteúdos na Internet para efeitos de estudos de mercado, aprendizagem automática e jornalismo de investigação. Promoverá o desenvolvimento da análise de dados e da inteligência artificial na UE.
A nova exceção de ensino abrange as utilizações digitais de conteúdos protegidos por direitos de autor para fins de ilustração didática. Por exemplo, tal garantirá que os estabelecimentos de ensino possam disponibilizar material didático ou cursos em linha a estudantes à distância noutros Estados-Membros através do seu ambiente eletrónico seguro, como a intranet de uma universidade ou o ambiente virtual de aprendizagem de uma escola.
Sim, por um lado, as novas regras permitirão que as bibliotecas e outras instituições responsáveis pelo património cultural, como arquivos, bibliotecas ou museus, façam cópias do património cultural da UE protegido por direitos de autor e direitos conexos para o preservar, utilizando técnicas digitais modernas.
Facilitarão igualmente às instituições responsáveis pelo património cultural a celebração de licenças com sociedades de gestão coletiva, que abrangem todas as obras que deixaram de ser comercializadas nas suas coleções. Tal facilitará significativamente a utilização de obras que já não estão comercialmente disponíveis, assegurando simultaneamente a plena salvaguarda dos direitos dos titulares de direitos. Permitirá que as instituições responsáveis pelo património cultural digitalizem e disponibilizem as suas coleções de obras que deixaram de ser comercializadas, em benefício da cultura europeia e de todos os cidadãos.
Este mecanismo é complementado por uma exceção que se aplicará em casos específicos em que não exista uma organização de gestão coletiva que possa licenciar a utilização de obras que deixaram de ser comercializadas a instituições responsáveis pelo património cultural.
Quando uma obra de arte deixa de estar protegida por direitos de autor, entra no que a terminologia jurídica chama de «domínio público». Nesses casos, qualquer pessoa deve ser livre de fazer, utilizar e partilhar cópias dessa obra, quer se trate de uma fotografia, de uma pintura antiga ou de uma estátua. No entanto, nem sempre é esse o caso atualmente, uma vez que alguns Estados-Membros conferem proteção dos direitos de autor às cópias dessas obras de arte.
A nova diretiva garante que todos os utilizadores possam divulgar em linha, com total segurança jurídica, cópias de obras de arte que sejam do domínio público. Por exemplo, qualquer pessoa poderá copiar, utilizar e partilhar em linha fotografias de pinturas, esculturas e obras de arte do domínio público disponíveis na Web e reutilizá-las, incluindo para fins comerciais, ou carregá-las na Wikipédia.
A diretiva introduz um novo mecanismo de concessão de licenças para obras que deixaram de ser comercializadas. Estes incluem livros, filmes e outras obras que ainda estão protegidas por direitos autorais, mas não podem mais ser encontradas comercialmente. Tal tornará muito mais fácil para as instituições responsáveis pelo património cultural, como bibliotecas, arquivos e museus, obter as licenças necessárias para divulgar ao público, nomeadamente em linha e além-fronteiras, o património detido nas suas coleções. Além disso, facilita às instituições responsáveis pelo património cultural a obtenção de licenças negociadas com as organizações de gestão coletiva que representam os titulares de direitos em causa.
As novas regras preveem igualmente uma nova exceção obrigatória aos direitos de autor caso não exista uma organização de gestão coletiva representativa que represente os titulares de direitos num determinado domínio e, por conseguinte, as instituições responsáveis pelo património cultural não tenham uma contraparte com quem negociar uma licença. Esta chamada exceção de recurso permite que as instituições responsáveis pelo património cultural disponibilizem as obras que deixaram de ser comercializadas em sítios Web não comerciais.
O papel crucial do novo sistema é desempenhado pelo portal europeu em linha sobre transparência, acessível ao público, gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO): Portal de Obras Fora do Comércio. É a principal medida de publicidade deste novo regime.
As informações pertinentes serão registadas no portal para efeitos de identificação fácil e eficaz das obras que deixaram de ser comercializadas, bem como para facilitar o exercício dos direitos dos titulares dessas obras.
Para saber mais, visite o Portal de Obras Fora do Comércio.
A nova disposição relativa à concessão de licenças coletivas com um efeito alargado permite que os Estados-Membros autorizem as organizações de gestão coletiva a celebrar licenças que abranjam direitos de não membros em determinadas condições. Este mecanismo facilita o apuramento de direitos em domínios em que, de outro modo, a concessão de licenças individuais pode ser demasiado onerosa para os utilizadores. A disposição inclui uma série de salvaguardas que protegem os interesses dos titulares de direitos.
Apesar da crescente popularidade dos serviços a pedido (como a Netflix, a Amazon Video, a Universcine, a Filmin, a Maxdome e a ChiliTV), relativamente poucas obras audiovisuais da UE estão disponíveis em plataformas de vídeo a pedido (VoD). O mecanismo de negociação é composto por um mediador ou organismo neutro que ajudará a alcançar acordos contratuais e a desbloquear dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos de disponibilização de filmes e séries em plataformas VoD. Mais licenças significam que mais obras audiovisuais europeias estarão disponíveis nas plataformas VoD. O impacto também será positivo no tipo e na variedade de obras disponibilizadas nas plataformas VoD.
Related content
A Comissão Europeia está a adaptar as regras da UE em matéria de direitos de autor aos novos comportamentos dos consumidores numa Europa que valoriza a sua diversidade cultural.