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Assinatura do Código de Conduta sobre a transparência dos conteúdos gerados pela IA

O Código de Conduta sobre a Transparência dos Conteúdos Gerados por IA foi publicado em junho de 2026. Os fornecedores e os responsáveis pela implantação podem assinar como forma de cumprir as obrigações de transparência dos conteúdos gerados pela IA.

Quem é elegível para se inscrever no código?

Os fornecedores e responsáveis pela implantação de sistemas de IA generativa sujeitos às obrigações estabelecidas no artigo 50.o, n.o 2, e/ou no artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento Inteligência Artificial podem subscrever o Código de Conduta sobre a Transparência dos Conteúdos Gerados por IA. Tal inclui: 

  • Fornecedores de sistemas de IA generativa que desenvolvam ou tenham desenvolvido um sistema de IA capaz de gerar conteúdos sintéticos de áudio, imagem, vídeo ou texto. Tal inclui, entre outros, os sistemas de IA de finalidade geral e as operações existentes ou planeadas para colocar esses sistemas de IA no mercado da UE ou colocá-los em serviço sob o seu próprio nome ou marca, a título oneroso ou gratuito.
  • Implantadores de sistemas de IA generativa sujeitos ao artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento Inteligência Artificial, em especialosque utilizam sistemas de IA generativa sob a sua autoridade para fins profissionais e são afetados pelas obrigações relativas à divulgação de falsificações profundas ou de textos gerados ou manipulados por IA publicados com o objetivo de informar o público sobre questões de interesse público. 

Embora não esteja diretamente vinculada à obrigação prevista no artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento Inteligência Artificial, a secção 1 do Código pode também ser assinada por: 

  • Fornecedores de modelos de IA generativa que desenvolvam ou tenham desenvolvido um sistema de IA capaz de gerar conteúdos sintéticos de áudio, imagem, vídeo ou texto. Tal inclui, entre outros, os sistemas de IA de finalidade geral e as operações existentes ou planeadas para colocar esse sistema de IA no mercado da UE ou colocá-lo em serviço sob a sua própria marca, a título oneroso ou gratuito. 
  • Fornecedores de tecnologias de soluções de marcação e deteção quedesenvolvam ou tenham desenvolvido ferramentas técnicas, serviços ou infraestruturas para a marcação, proveniência, marca de água e/ou deteção de conteúdos gerados ou manipulados por IA e coloquem essas ferramentas no mercado da UE, a título oneroso ou gratuito.
Como um provedor ou implantador se inscreve no código?

Descarregue oformulário de assinatura (DOCX), preencha-o e envie-o até 22 de julho de 2026, às 18:00 CEST, por correio eletrónico: CNECT-AIOFFICE-CODE-OF-PRACTICE-TRANSPARENCY@ec.europa.eu. Pode também ler mais instruções.

Qual é o prazo para a apresentação de um formulário de assinatura?

Para serem incluídos na lista de signatários iniciais que será publicada antes da data geral de entrada em vigor do Regulamento Inteligência Artificial, 2 de agosto de 2026, os signatários devem apresentar os seus formulários preenchidos até 22 de julho de 2026, às 18:00 CEST.

Quem deve assinar o formulário de assinatura do código?

O formulário deve ser assinado por um quadro superior com autoridade suficiente para vincular o fornecedor ou responsável pela implantação como signatário do Código de Conduta sobre a Transparência dos Conteúdos Gerados por IA.

Um prestador pode tornar-se signatário do código após 22 de julho de 2026? 

Em princípio, os fornecedores e responsáveis pela implantação assinam o código a qualquer momento, inclusive após 22 de julho de 2026, bastando para tal apresentar o formulário de assinatura (DOCX) e enviá-lo por correio eletrónico parao endereço CNECT-AIOFFICE-CODE-OF-PRACTICE-TRANSPARENCY@ec.europa.eu. 

No entanto, o Serviço para a IA incentiva os fornecedores e os responsáveis pela implantação a assinarem o código até 22 de julho de 2026. O artigo 50.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento Inteligência Artificial torna-se aplicável a partir de 2 de agosto de 2026.

Se um fornecedor ou um responsável pela implantação não assinar o código, após 2 de agosto de 2026 terá de demonstrar a conformidade por outros meios. A sua adequação será avaliada pelas autoridades de fiscalização do mercado competentes.  

Por que razão são necessárias avaliações da Comissão e do Comité?

O artigo 50.o, n.o 7, do Regulamento Inteligência Artificial incumbe o Serviço para a IA de facilitar a elaboração de códigos de conduta da UE para apoiar o cumprimento efetivo das obrigações relativas à deteção e rotulagem de conteúdos gerados ou manipulados artificialmente. Esta disposição estabelece igualmente que a Comissão pode adotar atos de execução para aprovar esses códigos em conformidade com o procedimento previsto no artigo 56.o, n.o 6, do Regulamento Inteligência Artificial.

Em conformidade com o artigo 56.o, n.o 6, do Regulamento Inteligência Artificial, o Serviço para a IA e o Comité para a IA devem avaliar a adequação dos códigos de práticas e publicar as suas avaliações. A Comissão pode igualmente aprovar um código de conduta com um ato de execução, conferindo-lhe validade geral na UE.

As avaliações da Comissão e do Comité para a IA estabelecerão:

  • se a adesão ao código garante adequadamente o cumprimento das obrigações de transparência para os conteúdos gerados por IA nos termos do artigo 50.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento Inteligência Artificial
  • e se os fornecedores e os responsáveis pela implantação podem confiar no código para demonstrar o cumprimento dessas obrigações.

Sem essa avaliação, a adesão ao código não terá o mesmo valor jurídico e de supervisão para demonstrar o cumprimento dessas obrigações. Essa avaliação promove igualmente a segurança jurídica e assegura a aplicação coerente e previsível dessas obrigações em toda a UE. É o caso, independentemente do local de estabelecimento e de funcionamento do prestador ou do responsável pela implantação e da autoridade de controlo competente.

O procedimento de avaliação da adequação dos códigos de conduta foi alterado pelo AI Omnibus. No âmbito desse procedimento, uma única avaliação da adequação com um parecer da Comissão após consulta do Comité para a IA produzirá os mesmos efeitos jurídicos.

Por que razão são solicitadas assinaturas à Comissão e ao Comité para a IA antes da avaliação da adequação?

As assinaturas dependem de avaliações de adequação positivas por parte da Comissão e do Comité para a IA, tal como indicado no formulário de assinatura. 

Uma organização pode escolher os compromissos que pretende subscrever?

O código está estruturado em duas secções distintas, refletindo as respetivas obrigações de transparência dos fornecedores e responsáveis pela implantação de sistemas de IA generativa nos termos do artigo 50.o do Regulamento Inteligência Artificial. Secções separadas do código podem ser assinadas individualmente , ao passo que as autorizações individuais não podem.

Os signatários podem subscrever a secção ou as duas secções pertinentes, em função do seu papel e das obrigações que lhes são aplicáveis. Cada secção do código deve ser assinada como um todo, uma vez que contém todos os compromissos que o respetivo fornecedor ou responsável pela implantação tem de cumprir.

Os fornecedores de sistemas de IA generativa abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento Inteligência Artificial são convidados a subscrever a secção 1 do código. Diz respeito à marcação de conteúdos gerados ou manipulados por IA num formato legível por máquina e aos mecanismos de deteção conexos.

Os responsáveis pela implantação de sistemas de IA generativa abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento Inteligência Artificial são convidados a subscrever a secção 2 do código. Refere-se à divulgação e rotulagem de falsificações profundas e de determinados textos gerados ou manipulados por IA publicados com o objetivo de informar o público sobre questões de interesse público.

Uma organização que atue tanto como fornecedor como responsável pela implantação de sistemas de IA generativa abrangidos pelo âmbito de aplicação é convidada a subscrever a totalidade do código (tanto a secção 1 como a secção 2).

Quais são os benefícios de se inscrever no código?

O código contém medidas práticas em que os fornecedores e os responsáveis pela implantação podem basear-se para mostrar de que forma cumprem as suas obrigações relacionadas com a marcação e a rotulagem de conteúdos gerados por IA.

A assinatura do código proporciona às organizações um quadro estruturado e reconhecido para a aplicação efetiva das obrigações de transparência, reduzindo a incerteza quanto às práticas esperadas.

O código ajuda a evitar abordagens fragmentadas ou incoerentes, estabelecendo práticas comuns para a marcação, deteção e rotulagem de conteúdos gerados ou manipulados por IA.

Os signatários beneficiarão igualmente de clareza e de uma maior segurança jurídica em toda a UE. Sob reserva de uma avaliação positiva da Comissão e do Comité para a IA, os signatários podem basear-se no código para demonstrar o cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo 50.o, n.os 2, 3 e 5, do Regulamento Inteligência Artificial, independentemente do seu local de estabelecimento e funcionamento e da autoridade competente de fiscalização do mercado.

Os signatários que aderem ao código — considerado adequado pela Comissão e pelo Comité para a IA — também demonstram transparência e ganham a confiança do público no cumprimento das obrigações relativas aos conteúdos gerados por IA previstas no Regulamento Inteligência Artificial. Tal ajuda a reduzir os riscos de engano e manipulação no ecossistema da informação.

Quais são as consequências da não assinatura do código? Como é que os não signatários demonstram a conformidade?

A assinatura do código de conduta é voluntária. A sua não assinatura não constitui um incumprimento do Regulamento Inteligência Artificial.As consequências da aplicação da lei prendem-se com o incumprimento das obrigações previstas no artigo 50.o do Regulamento Inteligência Artificial e não com a ausência de adesão ao código.

Os não signatários continuam a ser responsáveis pelo cumprimento das obrigações de transparência nos termos do artigo 50.o do Regulamento Inteligência Artificial e devem estar preparados para demonstrar o cumprimento através de outros meios adequados.

Para controlar a sua conformidade, as autoridades competentes necessitarão provavelmente de informações mais pormenorizadas. Os não signatários devem poder explicar e documentar a forma como as medidas que escolheram asseguram o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 50.o do Regulamento Inteligência Artificial.

Os não signatáriospodem ter de realizar uma análise das lacunas, comparando as suas medidas com as estabelecidas no código.

Os prestadores e responsáveis pela implantação não signatários abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 50.o, n.os 2 e 4, podem ser objeto de um maior número de pedidos de informação ou de acesso por parte das autoridades competentes no que diz respeito às suas práticas de marcação e rotulagem nos termos do artigo 50.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Inteligência Artificial, respetivamente.

E se for difícil cumprir o Regulamento Inteligência Artificial, uma vez que o código só é publicado pouco antes de agosto de 2026?

O artigo 50.o do Regulamento Inteligência Artificial é aplicável a partir de 2 de agosto de 2026. A partir dessa data, todos os sistemas de IA abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa disposição, colocados no mercado da UE ou colocados em serviço na UE, devem cumprir os requisitos, independentemente do momento em que foram colocados no mercado ou colocados em serviço pela primeira vez. O calendário de publicação do código não altera a data de aplicação estabelecida no próprio Regulamento Inteligência Artificial. 

No entanto, devem ser tidos em conta dois pontos:

  • Aproposta «Omnibus» relativa à IA acordada pelos colegisladores da UE prevê uma regra específica de salvaguarda de direitos adquiridos para as obrigações de marcação e deteção estabelecidas no artigo 50.o, n.o 2, para os sistemas de IA generativa colocados no mercado ou colocados em serviço antes de 2 de agosto de 2026. Se for adotada, tal permitirá um período transitório para que os fornecedores desses sistemas existentes os tornem conformes até 2 de dezembro de 2026.
  • Os resultados gerados ou manipulados por IA, incluindo falsificações profundas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.o, n.os 2 e 4, do Regulamento Inteligência Artificial, que tenham sido gerados e já disponibilizados antes de 2 de agosto de 2026, não necessitam de ser marcados ou rotulados retroativamente.
Um signatário pode retirar a sua assinatura?

As assinaturas podem ser retiradas. No entanto, os benefícios de se inscrever e aderir ao código deixariam de se aplicar ao fornecedor e/ou ao responsável pela implantação. Para retirar uma assinatura, é necessária uma carta assinada por um executivo do mesmo nível daquele que se inscreveu no código. 

A presente carta deve ser enviada por correio eletrónico paraCNECT-AIOFFICE-CODE-OF-PRACTICE-TRANSPARENCY@ec.europa.eu, com cópia para CNECT-AIOFFICE@ec.europa.eu. 

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