Custos cobertos e âmbito de aplicação
A taxa única máxima a nível da UE reduzirá a fragmentação e assegurará um ambiente transfronteiras mais competitivo, o que, em última análise, beneficiará os consumidores europeus através de preços mais baixos e de ofertas mais variadas de chamadas fixas e móveis.
A tarifa da terminação móvel cobre os custos relacionados com o tráfego desde o porto de interligação da rede principal pertencente ao operador terminal (inclusive) até à antena do IMT no local da rede de acesso rádio (inclusive) ao qual o destinatário da chamada está ligado. Estes custos incluem: CapEx da rede: Custos de aquisição dos elementos da rede e outros custos necessários para a instalação do equipamento (por exemplo, subcontratantes, instalação, conceção), bem como o custo de capital associado; OpEx da rede: Custos de manutenção e exploração dos elementos da rede; -despesas de venda por grosso: custos específicos necessários para a prestação de serviços que envolvam operadores terceiros (por exemplo, custos relacionados com a faturação, custos de gestão do contrato, custos de regulamentação).
A tarifa de terminação fixa cobre os custos relacionados com o tráfego relacionados com a rede desde o porto de interligação no equipamento principal pertencente ao operador de terminação (inclusive) até ao ponto de demarcação predefinido entre os custos relacionados com o tráfego e os custos não relacionados com o tráfego, que é normalmente onde ocorre o primeiro ponto de concentração do tráfego (por exemplo, DSLAM, MSAN, OLT). Estes custos incluem: CapEx da rede: Custos de aquisição dos elementos da rede e outros custos necessários para a instalação do equipamento (por exemplo, subcontratantes, instalação, conceção), bem como o custo de capital associado; OpEx da rede: Custos de manutenção e exploração dos elementos da rede; -despesas de venda por grosso: custos específicos necessários para a prestação de serviços que envolvam operadores terceiros (por exemplo, custos relacionados com a faturação, custos de gestão do contrato, custos de regulamentação); -os custos não relacionados com o tráfego já são recuperados pelo custo de aluguer do acesso (por exemplo, num regime grossista, este seria recuperado pela taxa ULL), que cobre a ligação até às instalações do utilizador.
Os portos de interligação fazem parte do serviço de terminação, pelo que os seus custos são cobertos pelas tarifas de terminação. Os principais elementos de custo abrangidos são a construção, a modificação e a desactivação de um porto. Note-se que alguns custos associados aos portos de interligação não são necessariamente cobertos. Por exemplo, a colocação é necessária para alojar portos de interligação, mas o seu custo não é coberto pelas tarifas de terminação. Em caso de multiplexação, o facto de estar ou não coberta pelas tarifas de terminação depende da sua aplicação. Se a multiplexação estiver localizada após o ponto de interligação, na rede do operador de terminação, o seu custo é coberto pela tarifa de terminação, caso contrário não é.
O trânsito interno ocorre quando o operador de terminação possui uma rede fixa e uma rede móvel e uma chamada é entregue, por exemplo, à sua rede fixa, mas termina na sua rede móvel. Neste caso, o operador de terminação tem de transitar a chamada da sua rede fixa para a sua rede móvel. Essencialmente, esse trânsito interno não é diferente de um trânsito externo (ver infra). Trata-se de um serviço diferente da terminação, pelo que os operadores podem cobrar por ele para além da tarifa de terminação. Na prática, esta situação ocorre quando o operador de origem não tem qualquer interligação direta com a rede fixa/móvel relevante do operador de terminação.
Não, as tarifas de terminação não abrangem o trânsito, ou seja, a entrega de uma chamada da rede de origem (ou de outra rede de trânsito) para a rede de terminação (ou de outra rede de trânsito).
Sim, a entrega de uma chamada a partir do ponto de entrada da rede (ponto de interligação) à parte chamada na mesma rede (transmissão nacional) é abrangida pela tarifa de terminação (ver documento de trabalho dos serviços da Comissão, página 3-4).
Estão abrangidos os números não geográficos utilizados para serviços nómadas fixos e para aceder a serviços de emergência. Em caso de dúvida, cabe ao regulador nacional avaliar e decidir se um número se enquadra em qualquer uma das duas categorias.
Sim, se a chamada for terminada num telefone por satélite com um número móvel ou fixo do plano nacional de numeração. Se o número de telefone por satélite for de um plano de numeração diferente (nem móvel nem fixo), as tarifas de terminação do regulamento delegado não se aplicam.
Não, as tarifas de terminação não se aplicam a chamadas para números utilizados para serviços de valor acrescentado (tarifa de prémio ou serviços gratuitos).
Convites à apresentação de propostas provenientes de países terceiros
Por enquanto, o regulamento delegado abrange as chamadas terminadas na UE. Por conseguinte, as chamadas provenientes da Noruega, do Listenstaine e da Islândia são tratadas da mesma forma que as chamadas provenientes de qualquer outro país terceiro. Quando o regulamento delegado for incorporado no Acordo EEE, as chamadas da Noruega, do Listenstaine e da Islândia serão tratadas como chamadas de um Estado-Membro da UE.
A Comissão avaliará individualmente qualquer pedido de inclusão no anexo. Se concluir que as tarifas de terminação de um país requerente «são reguladas em conformidade com princípios equivalentes aos estabelecidos no artigo 75.o e no anexo III da Diretiva (UE) 2018/1972», alterará o regulamento delegado. A alteração seguirá as mesmas etapas processuais que a adoção inicial, ou seja, a consulta do grupo informal de peritos nacionais, o ORECE, e estará sujeita ao controlo dos colegisladores.
O regulamento delegado não exige que os operadores da UE monitorizem as tarifas de terminação dos operadores de países terceiros. No entanto, se os operadores da UE tiverem conhecimento das taxas dos operadores de países terceiros, devem agir em conformidade nos termos do artigo 1.o, n.o 4.
No caso de um operador de um país terceiro oferecer tarifas de terminação diferentes com base em níveis de qualidade (acordo de nível de serviço), a tarifa relevante é a que tem uma qualidade comparável à oferecida pelo operador da UE em questão.
Durante a trajetória de descida (2021-2023 para a terminação móvel) e o período transitório (2021 para a terminação fixa), as taxas de terminação diferem entre os Estados-Membros. Para determinar se a tarifa de um operador de um país terceiro é igual ou inferior à tarifa de terminação a nível da União, a tarifa pertinente é a aplicável no Estado-Membro e no ano em questão. Por exemplo, a tarifa de terminação móvel aplicável aos operadores na Irlanda em 2022 é de 0,43 cêntimos de euro por minuto. Para os operadores na Áustria, a tarifa de terminação móvel aplicável em 2021 é de 0,089 cêntimos de euro por minuto.
Aplica-se ao nível do operador. Isto significa que cada relação entre a UE e um país terceiro é avaliada individual e separadamente para os serviços de terminação móvel e fixa. Por exemplo, em 2021, um operador de um país terceiro X cobra aos operadores franceses as seguintes tarifas de terminação móvel: -0,9 cêntimos para o operador F1 e -0,6 cêntimos para o operador F2. F ou 2021, o regulamento delegado fixa a tarifa máxima de terminação móvel em França em 0,7 cêntimos de EUR. Por conseguinte: A -F1 é livre de cobrar qualquer tarifa de terminação móvel a X, a -F2 não pode cobrar mais de 0,7 cêntimos a X pela terminação móvel. Por conseguinte, os seguintes factos são irrelevantes para a aplicação do artigo 1.o, n.o 4-A: -As tarifas de terminação fixa cobradas por X (operador de um país terceiro); -As tarifas de terminação móvel cobradas por outros operadores do mesmo país terceiro.
Em algumas circunstâncias, é possível que um operador da UE receba uma chamada internacional através do(s)transportador(es) de trânsito e as tarifas de terminação não possam ser facilmente determinadas (ou seja, não são publicadas nem estão disponíveis). Neste caso, a taxa de terminação relevante para efeitos do artigo 1.o, n.o 4-A, é a aplicada pelos operadores de trânsito.
Nível das tarifas de terminação aplicáveis
Regra geral, o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento delegado estabelece que a «tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União é de 0,07 % EUR por minuto». Para os 12 países enumerados no artigo 5.o, n.o 2, esta regra geral não se aplica até ao final de 2021. Os operadores dos Estados-Membros não enumerados no artigo 5.o, n.o 2, podem aplicar tarifas de terminação de chamadas em redes fixas iguais ou inferiores a 0,07 cêntimos de EUR (a partir de 1 de julho de 2021).
Outras questões de aplicação
O artigo 3.o do regulamento delegado prevê uma regra para converter as taxas de terminação do euro em moedas locais. Especifica a fonte (Banco Central Europeu) e as datas da conversão. No entanto, não especifica regras adicionais, ou seja, o número de casas decimais e o método de arredondamento. O arredondamento à mesma casa decimal que no regulamento delegado seria uma abordagem razoável. Isto significa 4 casas decimais em cêntimos de euro e 4 nas outras moedas, tal como no regulamento delegado. A metodologia mais comum para o arredondamento é a aritmética. Esta seria uma abordagem razoável de usar.
O regulamento delegado é aplicável em toda a União Europeia. As nove regiões ultraperiféricas fazem parte da UE, pelo que são tratadas como qualquer outra região de um Estado-Membro. Departamentos ultramarinos franceses — Martinica, Maiote, Guadalupe, Guiana Francesa e Reunião — Comunidade ultramarina francesa — Regiões autónomas portuguesas de São Martinho — Madeira e Comunidade autónoma espanhola dos Açores — Ilhas Canárias Os 13 países e territórios ultramarinos não fazem parte da UE, pelo que são tratados como países terceiros para efeitos da fixação das tarifas de terminação.
O Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância define a sobretaxa máxima para as chamadas de itinerância recebidas que excedam a política de utilização responsável (PUR) como a média das tarifas de terminação móvel na União. Todos os anos, o ORECE recolhe dados sobre as tarifas de terminação com base nos quais a Comissão fixa anualmente a sobretaxa máxima sobre as chamadas recebidas. A atual proposta da Comissão para o novo regulamento relativo à itinerância estabelece uma ligação entre o regulamento delegado e a sobretaxa máxima permitida para as chamadas de itinerância recebidas que excedam a PUP. Concretamente, as tarifas de terminação serão retiradas do regulamento delegado.
Questões processuais
O regulamento delegado é diretamente aplicável e substitui a regulamentação nacional das tarifas de terminação. Por conseguinte, não existe uma necessidade geral de revogar essa regulamentação nacional. No entanto, em alguns Estados-Membros, a retirada pode ser exigida pelas regras nacionais. (A retirada também pode ser feita por razões de clareza).
Declaração de exoneração de responsabilidade
Declaração de exoneração de responsabilidade: Estas perguntas frequentes são fornecidas pelos serviços da Comissão apenas para fins informativos. Não contém qualquer interpretação vinculativa do regulamento delegado e não constitui uma decisão ou posição da Comissão. Não prejudica qualquer decisão ou posição da Comissão nem os poderes do Tribunal de Justiça da UE para interpretar o regulamento delegado em conformidade com os Tratados da UE.
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