A diretiva relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público estabelece regras comuns para um mercado europeu de dados detidos pelas administrações públicas.
A Diretiva relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público, também conhecida por Diretiva Dados Abertos, entrou em vigor em 16 de julho de 2019, substituindo a Diretiva Informações do Setor Público (ISP).
O processo de revisão que conduziu à adoção da Diretiva Dados Abertos foi lançado em 2017. A Comissão Europeia abriu uma consulta pública em linha sobre a revisão da Diretiva 2013/37/UE, que alterou a Diretiva ISP. A Estratégia para a União dos Dados, adotada em novembro de 2025, apresentou propostas para rever a legislação em matéria de dados abertos.
Com base nos resultados da consulta, juntamente com uma avaliação exaustiva da diretiva e uma avaliação de impacto, a Comissão Europeia adotou, em 25 de abril de 2018, uma proposta de revisão da diretiva.
Os negociadores do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão chegaram a acordo sobre a revisão proposta pela Comissão em janeiro de 2019. Quando adotada em junho de 2019, a diretiva passou a designar-se Diretiva Dados Abertos e Informações do Setor Público e tornará reutilizáveis os dados do setor público e os dados financiados por fundos públicos.
A Diretiva ISP centra-se nos aspetos económicos da reutilização da informação e não no acesso à informação por parte dos cidadãos. Incentiva os países da UE a disponibilizarem o maior número possível de informações para reutilização. Aborda o material na posse de organismos do setor público dos países da UE, a nível nacional, regional e local. Tal inclui material na posse de ministérios, agências estatais, municípios e organizações financiadas principalmente por ou sob o controlo de autoridades públicas, como institutos meteorológicos.
Os conteúdos detidos por museus, bibliotecas e arquivos são igualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva na sequência da revisão de 2013.
A diretiva abrange textos escritos, bases de dados, ficheiros áudio e fragmentos de filmes. Não se aplica à Diretiva relativa à educação, à ciência e aos dados abertos.
A diretiva articula-se em torno de duas vertentes fundamentais do mercado interno: transparência e concorrência leal.
Uma vez integralmente transpostas a nível nacional, as novas regras:
- Estimular a publicação de dados dinâmicos e a adoção de interfaces de programas de aplicação (IPA);
- limitar as exceções que atualmente permitem aos organismos públicos cobrar mais do que os custos marginais da divulgação pela reutilização dos seus dados;
- Alargar o âmbito de aplicação da diretiva de modo a:
- Dados detidos por empresas públicas, ao abrigo de um conjunto específico de regras. Em princípio, a diretiva aplicar-se-á apenas aos dados que as empresas disponibilizem para reutilização. Os encargos pela reutilização desses dados podem ser superiores aos custos marginais de divulgação;
- Dados de investigação resultantes de financiamento público – os Estados-Membros serão convidados a desenvolver políticas de acesso aberto a dados de investigação financiados por fundos públicos. As novas regras facilitarão igualmente a reutilização dos dados de investigação que já estão contidos em repositórios abertos.
- reforçar os requisitos de transparência aplicáveis aos acordos público-privados que envolvam informações do setor público, evitando acordos exclusivos.
A Diretiva Dados Abertos exige a adoção pela Comissão, através de um futuro ato de execução, de uma lista de conjuntos de dados de elevado valor a fornecer gratuitamente. Estes conjuntos de dados, a identificar no âmbito de uma gama temática descrita no anexo da diretiva, têm um elevado potencial comercial e podem acelerar a emergência de produtos de informação de valor acrescentado à escala da UE. Servirão como fontes de dados fundamentais para o desenvolvimento da inteligência artificial.
Transposição para o direito nacional
Os países da UE tinham de transpor a Diretiva (UE) 2019/1024 até 16 de julho de 2021.
Consulte a nossa panorâmica pormenorizada da legislação que aplica a anterior «Diretiva ISP» em cada país da UE e nos países do Espaço Económico Europeu.
Uma lista de conjuntos de dados de elevado valor
A diretiva introduz o conceito de conjuntos de dados de elevado valor. Definida como documentos, a reutilização de conjuntos de dados de elevado valor está associada a importantes benefícios para a sociedade e a economia. Estão sujeitos a um conjunto separado de regras que garantem a sua disponibilidade gratuita, em formatos legíveis por máquina. São fornecidos através de interfaces de programação de aplicações (IPA) e, se for caso disso, sob a forma de descarregamento em larga escala. O âmbito temático dos conjuntos de dados de elevado valor é apresentado num anexo da diretiva.
As categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor, a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, da diretiva, são as seguintes:
- geoespacial
- observação da Terra e ambiente
- meteorologia
- estatísticas
- empresas e propriedade da empresa
- mobilidade
Em 2023, a Comissão adotou, por meio de um ato de execução, uma lista de conjuntos de dados específicos de elevado valor. Tal foi feito dentro dos limites estabelecidos e com a assistência de um comité para os dados abertos e a reutilização de informações do setor público composto por representantes dos países da UE.
Mais informações sobre o Comité para os Dados Abertos e a Reutilização de Informações do Setor Público (Código: C51600) está disponível no Registo de Comitologia.
E os documentos da Comissão?
A diretiva impõe obrigações apenas aos Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão adotou uma decisão separada para permitir a reutilização dos seus próprios documentos — indo além das regras da antiga «Diretiva ISP».
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