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Shaping Europe’s digital future

Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual - aplicação & implementação

A Comissão assegura que a diretiva é aplicada pelos Estados-Membros e respeitada pelos fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual.

A Comissão esforça-se por debater questões de interpretação e aplicação das regras da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (SCSA) com os Estados-Membros e as suas entidades reguladoras nas reuniões do Comité de Contacto e das entidades reguladoras organizadas em Bruxelas.

A Comissão fornece continuamente informações e indicadores pertinentes no âmbito das suas obrigações de apresentação de relatórios. A Comissão instaura processos por infração contra um determinado Estado-Membro em determinados casos, como a transposição ou aplicação incorretas da diretiva.

Comité de Contacto

O Comité de Contacto acompanha a aplicação da diretiva e a evolução do setor. Funciona também como um fórum para a troca de pontos de vista. O comité ocupa-se da política audiovisual existente e dos desenvolvimentos relevantes que surjam neste sector. Deve prestar especial atenção à evolução técnica no setor audiovisual.

A comissão também ajuda os Estados-Membros com os seus relatórios nacionais, que têm de ser redigidos de dois em dois anos.

Presidido pela Comissão e composto por representantes das autoridades dos Estados-Membros, pode ser convocado a pedido de qualquer das delegações. As atas e a ordem de trabalhos de todas as reuniões realizadas até à data estão disponíveis para consulta.

Reguladores do audiovisual

Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) reúne dirigentes ou representantes de alto nível de entidades reguladoras nacionais independentes no domínio dos serviços audiovisuais. O grupo aconselha a Comissão sobre a aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (SCSA) da UE.

Em 3 de fevereiro de 2014, a Comissão Europeia adotou uma decisão que fixa os objetivos do grupo:

  • Aconselhar e assistir a Comissão nos seus trabalhos;
  • Assegurar uma aplicação coerente da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, bem como em quaisquer outras questões relacionadas com os serviços de comunicação social audiovisual da competência da Comissão;
  • facilitar a cooperação entre as entidades reguladoras na UE, tal como previsto na diretiva que regula os serviços de comunicação social audiovisual;
  • permitir o intercâmbio de experiências e boas práticas.

A Diretiva SCSA reconhece o papel das autoridades reguladoras independentes que, na maioria dos Estados-Membros, são responsáveis pela aplicação das medidas nacionais de transposição das regras da diretiva.

Em geral, os reguladores dos serviços de comunicação social audiovisual supervisionam a conformidade dos programas audiovisuais com as regras europeias e nacionais. O ERGA deve proporcionar uma base para uma maior cooperação entre as entidades reguladoras e a Comissão, a fim de assegurar uma melhor aplicação das regras da diretiva, em especial quando estão em causa questões de competência. De um modo mais geral, este intercâmbio de informações e cooperação permite debates a nível da UE sobre questões de interpretação e aplicação das disposições da diretiva, em especial as regras em matéria de publicidade. Esses debates permitem uma aplicação mais coerente das regras e, por conseguinte, condições de concorrência equitativas em toda a UE.

Procedimentos de infração

Por vezes, a Comissão é obrigada a intentar uma ação judicial contra um determinado Estado-Membro em caso de violação da diretiva. Trata-se de um processo por infração.

A Comissão pode tomar conhecimento de violações da diretiva através de queixas apresentadas por cidadãos, perguntas parlamentares ou na sequência de um exercício de controlo realizado por um consultor independente sobre as regras em matéria de comunicações comerciais audiovisuais.

Antes de dar início a procedimentos de infração, a Comissão contacta as autoridades nacionais dos Estados-Membros para solicitar informações adicionais ou informá-las de potenciais problemas relacionados com a transposição ou a aplicação da diretiva na sua legislação nacional.

Os seguintes comunicados de imprensa são exemplos de infrações cometidas pela Comissão nos últimos anos:

Refer to illustrative examples of the EU Court of Justice case law in the broadcasting sector for more information. 

Referência às leis nacionais

O direito comunitário exige que os Estados-Membros notifiquem à Comissão as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais através das quais transpuseram uma directiva.

Para informações sobre a legislação nacional que transpõe a Diretiva Televisão sem Fronteiras original, bem como sobre as duas diretivas de alteração, consultar os seguintes documentos:

Note-se que a Diretiva SCSA foi codificada pela Diretiva 2010/13/UE. Não foram necessárias medidas de transposição separadas para a diretiva codificada.

Eventos importantes

Seguem-se as medidas nacionais adotadas nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva SCSA, verificadas pela Comissão quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva.

Áustria

Decisão da Comissão: JO L 180 de 10.7.2007, pp. 11-16 (todas as línguas)

Bélgica

Decisão da Comissão: JO L 180 de 10.7.2007, pp. 24-32 (todas as línguas)

Alteração da Decisão 2014/110/UE:

JO L 59 de 28.2.2014, pp. 39-42 (todas as línguas)

Dinamarca

Medidas adoptadas pela Dinamarca: JO C 14 de 19.1.1999, pp. 6-7 (todas as línguas)

(Revogação das medidas - JO C 45 de 19.2.2002, p. 7)

Decisão da Comissão: JO L 177 de 8.7.2015, pp. 54-59 (todas as línguas)

Finlândia

Decisão da Comissão: JO L 180 de 10.7.2007, pp. 38-41 (todas as línguas)

França

Medidas adoptadas pela França: JO C de 18.11.2024 (todas as línguas)

Decisão da Comissão: JO C de 24.6.2024 (todas as línguas)

Alemanha

Decisão da Comissão: JO L 180 de 10.7.2007, pp. 8-10 (todas as línguas)

Hungria

Medidas adoptadas pela Hungria: JO C 214 de 4.7.2017, p. 6-7 (todas as línguas)

Decisão da Comissão: JO C 214 de 4.7.2017, p. 3-5 (todas as línguas)

Irlanda

Medidas adoptadas pela Irlanda: JO C 8 de 11.01.2018, pp. 12-13 (todas as línguas)

Decisão da Comissão: JO C 8 de 11.01.2018, pp. 10-11 (todas as línguas)

Itália

Decisão da Comissão: JO L 187 de 17.7.2012, pp. 57-61 (todas as línguas)

Polónia

Decisão da Comissão: JO L 27 de 3.2.2015, pp. 37-41 (todas as línguas)

 

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