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Shaping Europe’s digital future

Quadro de execução ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais

A aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais inclui um conjunto completo de medidas de investigação e sancionatórias que podem ser tomadas pelas autoridades nacionais e pela Comissão.

A descrição que se segue apresenta uma panorâmica dessas ferramentas. Não substitui nem afeta as disposições efetivas do RSD. A descrição que se segue foi elaborada pelos serviços da Comissão a título meramente informativo. Não vincula de forma alguma a Comissão.

Processo de execução

A data geral de aplicabilidade do RSD é 17 de fevereiro de 2024. No entanto, o RSD aplica-se aos fornecedores de plataformas em linha e de motores de pesquisa em linha cujos serviços tenham sido designados como plataformas em linha de muito grande dimensão (VLOP) e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (VLOSE) a partir de quatro meses após a notificação da decisão que designa esses serviços como tal. 

Em 25 de abril de 2023, a Comissão designou 17 plataformas em linha como VLOP e dois motores de pesquisa em linha como VLOSE. Por conseguinte, o RSD já se aplica aos fornecedores dessas VLOP e VLOSE, relativamente aos quais a Comissão dispõe de competência para supervisionar e fazer cumprir. 

Abertura de um inquérito

Após avaliação das informações obtidas durante o seu acompanhamento, ou de fontes fiáveis, a Comissão pode ter suspeitas de infração. Nesse caso, a Comissão pode decidir abrir um inquérito e utilizar os seus instrumentos de investigação, como a emissão de um pedido de informações, a realização de entrevistas e inspeções às instalações. 

Em qualquer momento durante a investigação, a Comissão pode exercer os seus poderes de investigação para recolher um conjunto fiável e coerente de elementos de prova sobre o cumprimento da VLOP/VLOSE.

Em outubro de 2023, a Comissão deu início à primeira investigação de conformidade do RSD, enviando pedidos de informação a determinadas plataformas em linha de muito grande dimensão. 

Abertura de um processo

Se, na sequência destas diligências de investigação, a Comissão continuar a suspeitar de uma infração ao RSD, pode dar início a um processo. Antes de adotar uma decisão de incumprimento, uma decisão de aplicação de coimas ou uma decisão de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, a Comissão deve dar à VLOP ou à VLOSE em causa a oportunidade de serem ouvidas sobre as suas conclusões preliminares, incluindo sobre qualquer questão relativamente à qual a Comissão tenha formulado objeções; e quaisquer medidas que a Comissão tencione tomar tendo em conta essas conclusões preliminares.

Decisão de incumprimento

Se a Comissão constatar definitivamente uma violação do RSD, pode adotar uma decisão que imponha coimas à VLOP ou à VLOSE em causa. 
As decisões de incumprimento podem resultar em coimas, que são determinadas pela natureza, gravidade, recorrência e duração da infração. O montante da coima deve ser proporcionado e não deve, em caso algum, exceder 6 % do volume de negócios anual global de um prestador.
A Comissão pode ordenar a esse prestador que tome medidas para corrigir a infração dentro do prazo fixado pela Comissão. 
Uma decisão de incumprimento pode igualmente desencadear um período de supervisão reforçada para assegurar o cumprimento das medidas que o prestador tenciona tomar para corrigir a infração. Essa decisão de aplicação de coimas pode ser objeto de recurso para os tribunais da UE.

Medidas provisórias

Se a Comissão considerar que existe uma urgência devido ao risco de danos graves para os utilizadores do serviço em qualquer momento durante a investigação e antes de ser tomada uma decisão final, pode decidir adotar medidas provisórias que sejam proporcionadas e temporárias para atenuar esse risco. Exemplos de medidas provisórias podem ser alterações aos sistemas de recomendação, um maior controlo de palavras-chave ou hashtags específicas ou ordens para pôr termo ou corrigir alegadas infrações.  

Poderes de execução da Comissão

Nos termos do RSD, a Comissão dispõe de poderes de investigação e sancionatórios.

Poderes de investigação

A Comissão pode:

  • Enviar um pedido de informações (RFI) para verificar a conformidade das plataformas com o RSD. O pedido de informações também pode ser enviado mediante decisão da Comissão. Podem ser aplicadas coimas* se uma resposta for incorreta, enganosa ou incompleta.
  • Ordenar o acesso aos dados e algoritmos do VLOPS, por exemplo, para avaliar a forma como o sistema de algoritmos/recomendadores de uma plataforma promove conteúdos ilegais. As multas* podem ser impostas se o fornecedor não cumprir.
  • Realizar entrevistas a qualquer pessoa que possa ter informações sobre o objeto de uma investigação. As entrevistas só podem ser realizadas com o consentimento da pessoa e não podem ser forçadas.
  • realizar inspeções nas instalações da VLOP. As inspeções só podem ser realizadas após consulta do CSD do Estado-Membro de estabelecimento. O CSD pode ter de solicitar uma autorização emitida pelo juiz do Estado-Membro de estabelecimento. Podem ser impostas coimas* se o prestador se recusar a submeter-se a uma inspeção.

* Podem ser aplicadas multas até 1% do volume de negócios anual a nível mundial. Podem ser impostas sanções periódicas até 5 % do volume de negócios médio diário a nível mundial por cada dia de atraso na resposta à RFI por decisão ou autorização de inspeção.

Poderes sancionatórios

A partir de 17 de fevereiro de 2024, a Comissão pode:

  • aplicar coimas em caso de:
    • Infringir as obrigações do RSD
    • Incumprimento das medidas provisórias
    • Compromissos ambiciosos

As decisões de incumprimento podem resultar em coimas, que são determinadas pela natureza, gravidade, recorrência e duração da infração. O montante da coima deve ser proporcionado e não deve, em caso algum, exceder 6 % do volume de negócios anual global de um prestador.

  • aplicar sanções pecuniárias compulsórias até 5 % do volume de negócios médio diário a nível mundial por cada dia de atraso no cumprimento das medidas corretivas, das medidas provisórias e dos compromissos (na sequência do incumprimento da decisão do Colégio que impõe medidas corretivas, medidas provisórias ou torna vinculativos os compromissos).

Como medida de último recurso, se a infração persistir e causar danos graves aos utilizadores e implicar infrações penais que envolvam uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas, a Comissão pode solicitar a suspensão temporária do serviço, de acordo com um procedimento específico:

  • A Comissão solicita às partes interessadas que apresentem observações escritas num prazo não inferior a 14 dias úteis, descrevendo as medidas que tenciona solicitar e identificando o(s) destinatário(s) previsto(s).
  • A Comissão solicita ao CSD do Estado-Membro de estabelecimento que solicite à autoridade judicial competente do seu Estado-Membro uma ordem para restringir temporariamente o acesso ao serviço visado pela infração.
  • o coordenador dos serviços digitais solicita a ordem do juiz.
  • A decisão deve ser proferida por um juiz do Estado-Membro de estabelecimento.

Está disponível uma panorâmica das medidas de investigação tomadas pela Comissão ao abrigo do RSD desde 25 de agosto de 2023 no que diz respeito a VLOP e VLOSE específicos.

A adoção de tais medidas não deve implicar que os prestadores de serviços tenham infringido o RSD. Não prejudicam quaisquer outras medidas de investigação que a Comissão possa decidir tomar em relação a esses prestadores ao abrigo do RSD.

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Visão geral

O Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) estabelece um quadro de cooperação entre a Comissão, a UE e as autoridades nacionais, a fim de assegurar que as plataformas cumprem as suas obrigações.

Em pormenor