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Shaping Europe’s digital future

De que forma o ato legislativo sobre os serviços digitais reforça a transparência em linha

O Regulamento dos Serviços Digitais detalha uma série de ações destinadas a promover a transparência e a responsabilização dos serviços em linha, sem prejudicar a inovação e a competitividade.

    logótipo do RSD
A descrição que se segue apresenta uma panorâmica das ações de transparência relacionadas com o RSD. Não substitui nem afeta as disposições efetivas do RSD, nem deve ser entendida como uma interpretação dessas disposições. A descrição que se segue foi elaborada pelos serviços da Comissão a título meramente informativo. Não vincula de forma alguma a Comissão. A Comissão também não assume a responsabilidade pelas hiperligações para sítios Web de terceiros – estas são aqui fornecidas apenas como cortesia para os utilizadores.

Relatórios de transparência

A partir de 17 de fevereiro de 2024, e pelo menos uma vez por ano, todos os prestadores de serviços intermediários terão de publicar relatórios sobre a sua moderação de conteúdos. Os relatórios incluirão informações sobre as suas práticas de moderação de conteúdos, tais como o número de ordens que receberam de todas as autoridades judiciais ou administrativas nacionais competentes, as medidas em que consistem as suas práticas de moderação de conteúdos, o número de conteúdos retirados e a exatidão e a taxa de erro dos seus sistemas automatizados de moderação de conteúdos. Além disso,os prestadores de serviços de alojamento virtual têm de fornecer o número de notificações recebidas de utilizadores e sinalizadores de confiança, ao passo que as plataformas em linha também têm de fornecer informações sobre a resolução extrajudicial de litígios e o número de suspensões impostas aos utilizadores por utilização abusiva dos seus serviços. 

Tendo em conta os riscos adicionais relacionados com as suas atividades, a sua dimensão e o seu impacto, bem como as suas obrigações adicionais ao abrigo do presente regulamento, aplicam-se requisitos de transparência adicionais às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Em especial, as plataformas em linha de muito grande dimensão e as plataformas em linha de muito grande dimensão devem publicar os seus relatórios de transparência pelo menos de seis em seis meses. Os relatórios devem também incluir informações sobre as suas equipas de moderação de conteúdos, incluindo as suas qualificações e conhecimentos linguísticos. As plataformas em linha de muito grande dimensão e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados em 25 de abril tinham de publicar os seus primeiros relatórios de transparência o mais tardar dois meses a contar da data de aplicação do Regulamento Serviços Digitais.

Por conseguinte, no final de outubro de 2023, as plataformas em linha de muito grande dimensão e as plataformas em linha de muito grande dimensão publicaram os seus primeiros relatórios de transparência:

AliExpress Amazónia Apple Store (álbum)
Bing   Booking.com (em inglês) Serviços do Google
LinkedIn Meta Serviços Pinterest
Snapchat  TikTok Zalando
Wikipédia X  

A fim de fornecer orientações sobre a matéria e assegurar que os relatórios de transparência dos prestadores são comparáveis, o RSD está em vias de adotar um ato de execução relativo ao estabelecimento de modelos para os relatórios de transparência, incluindo períodos de apresentação de relatórios harmonizados.

Publicação do número médio mensal de utilizadores

O RSD exige que todos os fornecedores de plataformas em linha, com exceção das pequenas e microempresas, publiquem o número de utilizadores mensais dos seus serviços na UE e o atualizem de seis em seis meses. Esta obrigação entrou em vigor em 17 de fevereiro de 2023. Os dados provenientes desta autoavaliação foram fundamentais para designar as primeiras plataformas operacionais de muito grande dimensão (VLOP) e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (VLOSE) e continuarão a ser importantes no acompanhamento do panorama dos prestadores intermediários de serviços. A Comissão pode também utilizar outras informações de que disponha para monitorizar o número de utilizadores mensais dos serviços de plataforma na UE.

Base de Dados de Transparência do RSD & Justificação

Desde o final de agosto, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem informar os utilizadores sempre que removam ou restrinjam de outra forma o acesso aos seus conteúdos e explicar os motivos subjacentes a cada decisão de moderação aos utilizadores afetados numa «exposição de motivos». As exposições de motivos devem conter informações claras e específicas, especificando o(s) motivo(s) e uma referência jurídica ou das condições de serviço com base na qual o conteúdo foi removido ou restringido. Assim que o RSD entrar plenamente em vigor, em fevereiro de 2024, a obrigação de fornecer aos utilizadores exposições de motivos que expliquem as decisões de moderação de conteúdos aplicar-se-á a todos os serviços de armazenagem em servidor.

Em 25 de setembro, a Comissão lançou a base de dados sobre a transparência do Regulamento Serviços Digitais, que recolhe e disponibiliza ao público exposições de motivos quase em tempo real, a fim de permitir o controlo das decisões de moderação de conteúdos dos fornecedores de plataformas em linha. Todos podem aceder ao sítio Web da base de dados de transparência do RSD e pesquisar, ler e descarregar as exposições de motivos aí publicadas. 

Antes de apresentarem as suas exposições de motivos à base de dados de transparência do RSD, as plataformas em linha, atualmente apenas plataformas em linha de muito grande dimensão, têm de assegurar que não contêm dados pessoais.

Quando o Regulamento dos Serviços Digitais estiver plenamente em vigor, em 17 de fevereiro de 2024, todas as plataformas em linha terão de apresentar todas as suas exposições de motivos à base de dados de transparência do Regulamento dos Serviços Digitais. 

Aceder à base de dados de transparência do RSD

Acesso aos dados por parte dos investigadores, dos coordenadores dos serviços digitais e da Comissão

O RSD estabelece a obrigação de as plataformas em linha de muito grande dimensão e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão darem acesso a determinados dados para efeitos de realização de investigação que contribua para a deteção, identificação e compreensão dos riscos sistémicos na UE, bem como para a avaliação da adequação, eficiência e impactos das medidas de atenuação dos riscos tomadas por esses fornecedores.

O acesso aos dados será possível para:

  • Os coordenadores dos serviços digitais do Estado-Membro em que está estabelecido um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de uma plataforma em linha de muito grande dimensão e a Comissão para efeitos de controlo e avaliação do cumprimento do Regulamento dos Serviços Digitais.
  • Investigadores habilitados que preencham os critérios estabelecidos no regulamento, na sequência de uma avaliação pelo coordenador dos serviços digitais competente. Os investigadores beneficiarão do acesso aos dados, muitas vezes incluindo dados anteriormente não divulgados ou pouco divulgados, abrindo novas vias para a investigação e aumentando o potencial de geração de conhecimentos em benefício de todos.
  • Os investigadores devem ter acesso a dados publicamente disponíveis, se satisfizerem as condições pertinentes (como a independência em relação a interesses comerciais ou a capacidade de manter normas de segurança adequadas). Atualmente, esses investigadores já devem poder obter acesso a dados acessíveis ao público relativos a plataformas em linha de muito grande dimensão/sistemas em linha de muito grande dimensão sem a intermediação de coordenadores dos serviços digitais para realizar investigação que contribua para a deteção, identificação e compreensão dos riscos sistémicos na União.

A fim de especificar melhor o mecanismo de acesso aos dados para os investigadores habilitados, a Comissão está a trabalhar num ato delegado, que está previsto para meados de 2024, na sequência da consulta do Comité dos Coordenadores dos Serviços Digitais e de um período de reações do público. 

DSA Whistleblower Tool (ferramenta de denúncia de DSA)

A ferramenta DSA Whistleblower foi concebida para permitir que os funcionários e outras pessoas com acesso a informação privilegiada comuniquem anonimamente práticas nocivas de plataformas em linha de muito grande dimensão/divulgação de dados em linha de muito grande dimensão. Congratulamo-nos com os relatórios que lançam luz sobre quaisquer violações relacionadas com uma vasta gama de domínios, incluindo a moderação de conteúdos, os sistemas de recomendação, a publicidade, a avaliação dos riscos, a segurança pública, o discurso cívico e os direitos das crianças. Estes relatórios podem assumir várias formas, como relatórios oficiais, memorandos, trocas de emails, métricas de dados ou qualquer outro contexto que forneça informações relevantes.

Relatórios de auditoria

Para avaliar a sua conformidade com as obrigações do RSD, as plataformas em linha de muito grande dimensão e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão devem ser sujeitos, pelo menos uma vez por ano, a auditorias independentes. O mais tardar três meses após a receção dos relatórios de auditoria, as plataformas em linha de muito grande dimensão e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão devem publicar o seu relatório de auditoria, juntamente com relatórios que apresentem os resultados da avaliação dos riscos, as medidas de atenuação dos riscos aplicadas, a execução da auditoria e informações sobre as suas consultas que apoiaram a avaliação dos riscos e as medidas de atenuação dos riscos. A divulgação obrigatória de todos estes relatórios reforçará a transparência e a responsabilização e constituirá uma base para o escrutínio público. 

A fim de fornecer orientações às plataformas em linha de muito grande dimensão, às plataformas em linha de muito grande dimensão e às organizações de auditoria, a Comissão publicou, em outubro de 2023, um ato delegado que especifica o quadro para a elaboração e emissão de relatórios de auditoria e de relatórios de execução da auditoria. 

Base de dados de termos e condições dos serviços digitais

Os termos e condições online podem ser uma fonte de confusão e frustração. Podem não ser transparentes ou específicas e ser propensas a mudanças frequentes, deixando os utilizadores e as empresas no escuro quanto aos seus direitos e obrigações. Esta base de dados tira partido das obrigações de transparência para os serviços digitais decorrentes do Regulamento Serviços Digitais e do Regulamento P2B, a fim de atenuar esta questão. Armazena os termos e condições de mais de 790 termos e condições de mais de 400 serviços. Essas entradas incluem uma variedade de documentos como Termos Comerciais, Termos do Desenvolvedor, Política ao Vivo, Termos de Serviço, Política de Privacidade e muito mais. A base de dados analisa os contratos no seu repositório várias vezes por dia em toda a Web e destaca automaticamente novas alterações, permitindo aos reguladores, investigadores e utilizadores acompanhar sem esforço a evolução do panorama digital. 

Aceder à Base de Dados de Termos e Condições dos Serviços Digitais
 

Conteúdo relacionado

Visão geral

Pacote legislativo sobre os serviços digitais

O Regulamento Serviços Digitais e o Regulamento Mercados Digitais visam criar um espaço digital mais seguro onde os direitos fundamentais dos utilizadores sejam protegidos e criar condições de concorrência equitativas para as empresas.

Ver também

Comité Europeu dos Serviços Digitais

O Comité Europeu dos Serviços Digitais é um grupo consultivo independente criado pelo Regulamento Serviços Digitais, com efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2024.

Instrumento de denúncia de RSD

A ferramenta de denúncia de RSD (Regulamento Serviços Digitais) permite que os trabalhadores e outras pessoas com acesso a informação privilegiada comuniquem práticas prejudiciais das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa (VLOP/VLOSE)

Coordenadores dos serviços digitais

Os coordenadores dos serviços digitais ajudam a Comissão a acompanhar e a fazer cumprir as obrigações previstas no Regulamento dos Serviços Digitais (RSD).